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Estatutos
Fundação Caixa CA
Caixa de Crédito Agríola Mútuo Alto Douro

CAPITULO I
Natureza e Afins

 

Artigo 1.º
(Denominação e qualificação)

NÚMERO UM – A FUNDAÇÃO CAIXA CA – CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ALTO DOURO, adiante designada Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e prossegue fins de interesse social.
NÚMERO DOIS – A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições da lei aplicáveis.

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Artigo 2.º
(Duração)

A Fundação é constituída por tempo indeterminado.

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Artigo 3.º
(Sede)

NÚMERO UM – A Fundação tem a sua sede em Bragança, na avenida João da Cruz nº 94- 98, podendo ser transferida para qualquer outro local que integre a área de acção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança e Alto Douro, CRL, por simples deliberação do Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
NÚMERO DOIS – Por deliberação do Conselho de Administração, podem ser criadas delegações ou outras formas de intervenção e representação, onde for considerado necessário ou julgado conveniente para a prossecução dos fins da Fundação.

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Artigo 4.º
(Objecto)

A Fundação tem por objecto a promoção do mutualismo, da economia social e de todas as manifestações de solidariedade social ou de carácter cultural, educativo, artístico ou filantrópico na área de acção da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Douro, CRL.

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Artigo 5.º
(Fins)

Na realização do seu objecto, a Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas, tomando como ponto de referência o desenvolvimento da pessoa humana, na sua dimensão de ser solidário com os seus semelhantes, promovendo-a nas suas vertentes ética, cultural, civilizacional e económica.

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CAPITULO II
CAPACIDADE JURÍDICA, PATRIMÓNIO E RECEITAS

Artigo 6.º
(Capacidade Jurídica)

A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.

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Artigo 7.º
(Património)

NÚMERO UM – A Fundação tem um capital de dotação, constituído pela Caixa Instituidora que então se designava Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança e Alto Douro, CRL, do montante de duzentos e cinquenta mil euros.
NÚMERO DOIS – O capital de dotação pode ser aumentado livremente por contribuições da instituidora ou de terceiros.

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Artigo 8.º
(Receitas)

Constituem receitas da Fundação:
a) O rendimento dos bens próprios;
b) O produto de serviços que a Fundação eventualmente preste;
c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
d) As heranças, doações e legados instituídos em seu favor e em seu nome aceites;
e) Os benefícios resultantes de quaisquer actividades realizadas por sua iniciativa, com a sua colaboração ou participação;
f) Os resultados das aplicações feitas com o seu capital.

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Artigo 9.º
(Autonomia)

NÚMERO UM – A Fundação goza de autonomia financeira.
NÚMERO DOIS – A Fundação pode:
a) Adquirir, deter, alienar ou onerar, por qualquer título, bens móveis ou imóveis e direitos;
b) Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações, desde que não sejam impostas condições, encargos ou modos, salvo se estes forem compatíveis com a realização dos fins da Fundação;
c) Contrair empréstimos e obrigações cambiárias;
d) Realizar aplicações financeiras em Portugal;
e) Deter fundos ou valores à sua disposição em instituições de crédito e sociedades financeiras.

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CAPITULO III
ÓRGÃOS DIRECTIVOS E SUA REPRESENTAÇÃO

SECÇÃO I – ÓRGÃOS

Artigo 10.º
(Órgãos, duração dos mandatos e remuneração)

NÚMERO UM – São órgãos da Fundação:
a) O Conselho de Administração;
b) A Comissão Executiva;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho de Curadores.
NÚMERO DOIS – O mandato dos Órgãos da Fundação é de três anos, devendo, em regra coincidir com o dos Órgãos da Caixa Agrícola instituidora.
NÚMERO TRÊS – Com excepção do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, não é permitido o exercício cumulativo de cargos por uma mesma pessoa.
NÚMERO QUATRO – O exercício dos cargos é, em princípio, gratuito, sem embargo de deliberação em contrário do Conselho de Curadores, mas dará sempre lugar ao reembolso de despesas suportadas por sua causa.
NÚMERO CINCO – Compete ao Conselho de Administração da Caixa Agrícola instituidora, a nomeação dos membros dos órgãos sociais com indicação expressa daqueles a quem caberá o exercício das funções de Presidente.
NÚMERO SEIS – O Presidente de qualquer órgão só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.

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Artigo 11.º
(Reuniões)

NÚMERO UM – As reuniões dos órgãos são convocadas pelo seu Presidente através do meio que for julgado mais conveniente.
NÚMERO DOIS – Das reuniões será sempre lavrado acta, assinada por todos os presentes.
NÚMERO TRÊS – Só podem ser tomados deliberações desde que esteja presente a maioria dos titulares dos órgãos, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.

SECÇÃO II – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 12.º
(Composição e reuniões do Conselho de Administração e da Comissão Executiva)

NÚMERO UM – O Conselho de Administração da Fundação é constituído por um número ímpar de membros, entre um mínimo de 3 e um máximo de 5, dos quais um desempenhará as funções de Presidente.
NÚMERO DOIS – O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente.
NÚMERO TRÊS – A Comissão Executiva é composto por dois ou três membros, os quais poderão ou não integrar em simultâneo o Conselho de Administração, exercendo um as funções de Presidente, o qual poderá ser o Presidente do Conselho de Administração se este integrar a Comissão Executiva.
NÚMERO QUATRO – A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente.

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Artigo 13.º
(Competência do Presidente do Conselho de Administração)

NÚMERO UM – Compete, em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins;
b) Representar a Fundação;
c) Presidir às reuniões do respectivo Conselho.
NÚMERO DOIS – o Presidente, no exercício das respectivas funções, será substituído nos seus impedimentos pelo Administrador mais antigo e, em igualdade de circunstâncias, pelo administrador mais velho.

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Artigo 14.º
(Competência do Conselho de Administração e da Comissão Executiva)

NÚMERO UM – Compete ao Conselho de Administração a execução de todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão em tudo o que não seja da competência de outros órgãos.
NÚMERO DOIS – Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
a) Elaborar, anualmente, o relatório e contas do exercício, que após parecer favorável do Conselho Fiscal, submeterá até 15 de Março do ano subsequente à apreciação crítica do Conselho de Curadores, que, para constar, emitirá parecer;
b) Elaborar, anualmente, até 30 de Novembro, o programa de acção e orçamento para o ano seguinte, que após parecer do Conselho de Curadores, deverá aprovar;
c) Administrar ou dispor livremente do património da Fundação, nos termos da Lei, dos estatutos e dos regulamentos que os integrarem ou deles emergirem;
d) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens ou direitos;
e) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
f) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de alguma ou algumas das suas competências;
g) Deliberar, fundamentadamente, sobre a criação de Delegações da Fundação ou outras formas de representação; Elaborar códigos de conduta que auto-regulem boas práticas, nomeadamente sobre a participação estratégica dos destinatários da sua actividade, a transparência das contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação à renovação dos seus órgãos, entre outras;
h) Elaborar regulamentos internos de funcionamento da Fundação, submetendo-os à apreciação crítica do Conselho de Curadores.
i) Deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Comissão Executiva.
NÚMERO TRÊS – À Comissão Executiva cabe a gestão corrente da Fundação, e em especial:
a) Gerir a actividade corrente da Fundação de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos;
b) Definir a organização interna da Fundação de acordo com as políticas gerais estabelecidas pelo Conselho de Administração;
c) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;
d) Contratar ou despedir, após parecer do Conselho de Administração, e dirigir o pessoal da Fundação.

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Artigo 15.º
(Vinculação da Fundação)

NÚMERO UM – A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, ou pela de um destes e de um mandatário, ou ainda pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva para as matérias compreendidas nas competências deste órgão;
NÚMERO DOIS – O Conselho de Administração pode constituir mandatários para a prática de actos isolados, ou de certos tipos de actos, mas não pode conferir a totalidade dos poderes.

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SECÇÃO III – CONSELHO FISCAL

Artigo 16.º
(Composição e reuniões do Conselho Fiscal)

NÚMERO UM – O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um deles o Presidente.
NÚMERO DOIS – O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, ou sempre que o convoque o seu Presidente.

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Artigo 17.º
(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração da Fundação;
b) Vigiar pela observância das leis, dos estatutos e das regras que disciplinam a execução da contabilidade da Fundação;
c) Verificar se a aplicação dos bens e rendimentos da Fundação se realiza de harmonia com os seus fins estatutários;
d) Verificar a exactidão do balanço, a demonstração de resultados e se os critérios valorimétricos adoptados conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
e) Elaborar anualmente o relatório, e dar parecer sobre o relatório, contas, o programa de acção e orçamento apresentados pelo Conselho de Administração;
f) Convocar o Conselho de Curadores quando o seu Presidente não o faça, devendo fazê-lo.

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SECÇÃO IV – CONSELHO DE CURADORES

Artigo 18.º
(Composição e reuniões do Conselho de Curadores)

NÚMERO UM – O Conselho de Curadores é composto por um número variável de conselheiros, não inferior a 7, designados pela Caixa Agrícola instituidora.
NÚMERO DOIS – A Caixa Agrícola instituidora designará os membros do Conselho de Curadores de entre personalidades de mérito reconhecido e integridade moral comprovada e com competência nos domínios adequados ao desempenho das actividades da Fundação.
NÚMERO TRÊS – O Conselho de Curadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente do Conselho de Administração considerar oportuno.

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Artigo 19.º
(Competência do Conselho de Curadores)

NÚMERO UM – O Conselho de Curadores é o órgão a quem compete dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
NÚMERO DOIS – Compete designadamente ao Conselho de Curadores:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o programa de acção e orçamento apresentados pelo Conselho de Administração;
b) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
c) Dar parecer sobre códigos de conduta que auto-regulem as boas práticas no seio da Fundação;
d) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação;

CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º
(Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação)

NÚMERO UM – Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre a modificação dos estatutos, observados os limites da lei, bem como a extinção da Fundação, sob parecer do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal.
NÚMERO DOIS – Em caso de extinção, os membros do Conselho de Administração da Fundação serão os seus liquidatários, devendo proceder à alienação do património existente e repartir o saldo da liquidação, ouvindo o Conselho de Curadores, por entidades que desenvolvam a sua actividade na área de actuação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança e Alto Douro, CRL, sua instituidora, com respeito pelo disposto nos artigos 4º e 5º dos presentes estatutos.
NÚMERO TRÊS – A repartição do saldo da liquidação pelas entidades referidas no número anterior, deverá respeitar quotas-partes iguais por cada Concelho da área de actuação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Região de Bragança e Alto Douro, CRL.

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Artigo 21.º
(Cooperação com outras entidades)

No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interesse social, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos culturais e educacionais das Administrações central, regional e local, com pessoas colectivas de utilidade pública e com outras Fundações e Instituições de solidariedade social, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização dos seus recursos próprios, com impacto na promoção da economia social e do emprego, da solidariedade, da educação e formação profissional dos cidadãos, da cultura e das artes.

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Artigo 22.º
(Casos omissos)

Os casos para cuja solução estes Estatutos sejam omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração da Fundação, de harmonia com a intenção da Caixa Agrícola instituidora e a Legislação vigente.

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SECÇÃO II – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º
(Designação dos Órgãos Sociais)

Conselho de Administração

Presidente — Maria Cândida Duque Moita Fernandes Simão Braz;

Vogal — Ana Sofia Afonso Gonçalves;

Vogal — Adérito Amadeu Afonso Pires;

Vogal — Humberto João Barbosa Santos;

Vogal — Joaquim César de Azevedo Barros.

 

Comissão Executiva

Maria Cândida Duque Moita Fernandes Simão Braz;

Ana Sofia Afonso Gonçalves;

Adérito Amadeu Afonso Pires.

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Conselho Fiscal

Presidente — Acácio Maria Lopes;

Vogal — Manuel Pedro Gama;

Vogal — António José Queirós dos Santos.

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Conselho de Curadores

Presidente — Carlos Jorge Vilela Rocha Magalhães;

Vogal — Sofia Augusta G. Lopes Fernandes Martins;

Vogal — Maria Isabel Ribeiro Castro;

Vogal — Artur da Cruz Bárrios;

Vogal — José Manuel Mateus Ventura;

Vogal — Manuel Correia da Silva;

Vogal — Maria da Graça Pinto de Almeida Morais.

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